Termos de uso do aplicativo Pirâmide Digital

Esta apresentação tem como objetivo trazer para você, de forma clara e objetiva, informações importantes sobre o Contrato Eletrônico de Licenciamento de Uso do Aplicativo – Mobile Pirâmide – e de Prestação de Serviços – (Pirâmide App), em linguagem simples e de fácil leitura e compreensão, para que você entenda tudo que precisa saber para cuidar de quem mais ama; sua família.

A seguir você terá um resumo dos principais pontos do nosso Contrato Eletrônico de Uso do Aplicativo – Mobile Pirâmide e da adesão ao contrato e a serviços que podem ser vinculados ou não ao PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR PIRÂMIDE DIGITAL; estes com contratos de uso próprios e apartados que, após você realizar leitura integral dos contratos, poderá escolher por aderir ou não a um ou mais serviços.

 

Primeiramente, é importante que você tenha conhecimento de seus principais direitos e suas principais obrigações decorrentes do Contrato de Uso do Aplicativo – Mobile Pirâmide, quais sejam:

Seus principais Direitos:

  • Aderir a Planos de Assistência oferecidos pela PIRÂMIDE, para ter acesso aos serviços e Benefícios PIRÂMIDE.
  • Escolher e optar, dentre as modalidades de PLANOS PIRÂMIDE DIGITAIS, por aquele que melhor atende a você e sua família.
  • Ao aderir e ativar seu PLANO PIRÂMIDE DIGITAL, ter acesso a rede de parceiros e benefícios.

Suas Principais Obrigações:

  • Utilizar o Pirâmide App e suas funcionalidades nos termos do contrato de uso.
  • Manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto a Pirâmide.
  • Manter seu aplicativo Pirâmide App para telefone celular sempre atualizado e, sempre que necessário, adquirir aparelho celular smartphone compatível com os requisitos tecnológicos mínimos que as versões mais recentes e atualizadas do Pirâmide App exijam, a possibilitar o uso e atualizações do aplicativo, sempre que necessário e/ou por discricionariedade da PIRÂMIDE.
  • Manter o seu telefone celular em local seguro e proteger suas senhas, nunca as divulgando, nem permitindo o seu uso por terceiros.
  • Pagar em dia as mensalidades de seu PLANO PIRÂMIDE DIGITAL para ter acesso aos serviços oferecidos.

RESUMO DO CONTRATO ELETRÔNICO DE USO DO APLICATIVO – MOBILE PIRÂMIDE

Para melhor compreensão do contrato, de seus direitos e obrigações, seguem relacionadas as cláusulas contratuais trazendo, de forma resumida, o assunto tratado em cada uma das cláusulas do contrato, tanto para dar a você uma visão geral do que está contratando, quanto para facilitar a pesquisa por temas específicos por simples clique sobre o resumo de cláusula, que direcionará você diretamente para o inteiro teor da cláusula selecionada, como segue:

Cláusula 1ª. Trata de definições de termos que são frequentemente usados no contrato.

Cláusula 2ª. Descreve as funcionalidades do Pirâmide App.

Cláusula 3ª. Presta informações sobre a forma de contratação especial dos Planos Pirâmide.

Cláusula 4ª. Presta informações sobe o Programa de Indicação Premiada.

Cláusula 5ª. Presta informações sobre a rede de empresas parceiras da Pirâmide, benefícios e sua forma de adesão e acesso.

Cláusula 6ª. Presta informações de como são feitas e comunicadas a você quaisquer alterações ao contrato.

Cláusula 7ª. Trata do prazo de vigência contratual e das diferentes situações em que o contrato poderá ser extinto.

Cláusula 8ª. Presta informações e fixa regras sobre as marcas e toda a propriedade intelectual, autoral, tecnológica e/ou industrial da Pirâmide; e, sobre obrigações a serem observadas por você.

Cláusula 9ª. Presta informações sobre o tratamento de dados no âmbito deste contrato.

Cláusula 10. – Trata-se das disposições gerais do seu contrato.

Cláusula 11. Trata da publicidade contratual.

Cláusula 12. Fixa o foro para ações judiciais sobre o contrato.

CONTRATO ELETRÔNICO DE LICENCIAMENTO DE USO DO APLICATIVO – MOBILE PIRÂMIDE – E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente CONTRATO ELETRÔNICO DE LICENCIAMENTO DE USO APLICATIVO – MOBILE PIRÂMIDE – E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que entre si celebram, lado um, PIRÂMIDE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.092.711/0001-39, com sede em Uberlândia – MG, à Rua Jamil Tannus, nº. 301, Bairro Lídice, CEP. 38.400-134, neste ato representada conforme Contrato Social vigente, ora parte CONTRATADA – LICENCIANTE – PRESTADORA, doravante denominada simplesmente PIRÂMIDE; e, lado outro, o(a) CONTRATANTE – LICENCIADO(A) – TOMADOR(A) – ADERENTE, qualificado(a) na tela de interação virtual Pirâmide, sendo maior de 18 (dezoito) anos e plenamente capaz para atos da vida civil,  no aplicativo mobile Pirâmide, doravante denominado(a) simplesmente CLIENTE, o têm por justo e celebrado, obrigando-se ao seu integral cumprimento nos termos que seguem:

DOS FATOS E CONSIDERAÇÕES PERTINENTES À CONTRATAÇÃO

  • O presente contrato define as condições gerais e específicas aplicáveis ao aplicativo mobile Pirâmide – Pirâmide App, e ao acesso deste para contratação-adesão ao seu Plano Pirâmide Digital através da PIRÂMIDE; às parcerias da Pirâmide Benefícios.
  • Para aderir ao contrato é indispensável e recomendável a leitura atenciosa e integral de seus temos, somente então tornando-se possível a sua aceitação, bem como a ativação de uso do seu Pirâmide App.
  • A efetivação de sua adesão a este contrato somente ocorrerá após 02 (dois) fatos cumulativos; o pagamento e confirmação financeira da taxa de ADESÃO a um dos Planos de Assistência Funerária da Pirâmide Digital; e, a manifestação de aceitação por parte da Pirâmide, após análise das informações prestadas por você CLIENTE, ao preencher os dados cadastrais; tudo, sob condição suspensiva – art. 125 do CC, de modo que, antes da ocorrência dos 02 (dois) fatos cumulativamente, você ainda não terá adquirido qualquer direito desta contratação.
  • Ao aderir a este contrato você CLIENTE estará concordando integralmente com todas as regras que este estabelece, declarando-se plenamente ciente e anuente.
  • Em caso de dúvidas, contate a Pirâmide por meio dos canais de atendimento, no e-mail atendimento@planopiramidedigital.com.br. Nosso atendimento pessoal é realizado em dias úteis, em horário comercial.

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula 1ª – DAS DEFINIÇÕES. Para os fins deste contrato os termos e expressões elencadas nos incisos a seguir se definem e serão utilizados nos seguintes contextos:

I – CONTRATO – termo utilizado em referência ao presente CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO APLICATIVO – MOBILE PIRÂMIDE – E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Pirâmide App.

II – PIRÂMIDE APP – expressão utilizada em referência ao logiciário – software – de titularidade da PIRÂMIDE, desenvolvido para ser instalado como dispositivo eletrônico de aparelho celular smartphone, tendo por objetivo e funcionabilidade permitir a consulta de novos serviços, produtos e coberturas, acessar a rede de benéficos, obter extrato de pagamentos de parcelas, formas de pagamentos por meios digitais, receber informações e orientações para acionamento de serviços e, outros.

III – PLANO PIRÂMIDE DIGITAL – expressão utilizada em referência aos Planos de Assistência Familiar Funerária da Pirâmide Digital, oferecidos a você CLIENTE, através do Pirâmide App.

IV – GRUPO PIRÂMIDE – expressão utilizada em referência ao conjunto de empresas PIRÂMIDE que lhe prestará os serviços contratados, além, de oferecer produtos para o conforto, tranquilidade e qualidade de vida sua e de família.

V – PIRÂMIDE – expressão utilizada em referência à empresa administradora de planos de assistência familiar e funerária que oferece e administra os Planos.

VI – PIRÂMIDE BENEFÍCIOS – expressão utilizada em referência aos benefícios, serviços não fúnebres e da rede de parceiras que oferecem descontos e facilidades para você CLIENTE.

VII – SENHA – termo utilizado em referência a seguimento alfanumérico escolhido por você CLIENTE, para acessar o seu Pirâmide App, que também deve ser mantido em sigilo absoluto por você CLIENTE.

Cláusula 2ª – DAS FUNCIONALIDADES DO PIRÂMIDE APP. O Pirâmide App possui diversas funcionalidades que permitem você CLIENTE contratar Planos Pirâmide, indicar Planos Pirâmide, consultar benefícios e empresas parceiras conveniadas.

Parágrafo único. As diversas funcionalidades do Pirâmide App estarão disponibilizadas ou não em seu aplicativo de acordo com a extensão de sua contratação de serviços, planos e/ou produtos Pirâmide. 

Cláusula 3ª – DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA DA PIRÂMIDE DIGITAL. Pelo download e contratação-adesão ao Pirâmide App, você CLIENTE contratou-aderiu a 01 (um) dos Planos de Assistência Funerária da Pirâmide Digital, por meio de contrato próprio, plano este o qual oferece a você CLIENTE uma variedade de serviços e benefícios para conforto, segurança e tranquilidade sua e de seus familiares.

Parágrafo único. A ativação de seu Plano Pirâmide Digital dará a você CLIENTE acesso ao sistema de indicação premiada de Planos Pirâmide Digital, por meio de indicações de terceiros para os Planos Pirâmide Digital que efetivem a contratação-adesão torando-se clientes, onde você CLIENTE receberá benefícios exclusivos por cada indicação confirmada. 

Cláusula 4ª – DA INDICAÇÃO PREMIADA. Estando integralmente adimplente com suas obrigações de pagamento em todos os contratos que tenha vigentes com as empresas do grupo Pirâmide, você CLIENTE poderá participar do Programa de Indicação Premiada Pirâmide, bastando, para tanto, acessar pelo menu do Pirâmide App o item Indicação Premiada e indicar outra(s) pessoa(s) para contratar-aderir aos produtos e serviços Pirâmide.

Parágrafo único. Cada produto e/ou serviço Pirâmide possui formas de pontuações, premiações e benefícios diferentes, sendo que, para participar, você CLIENTE deverá aceitar os termos e condições específicas no contrato constante do menu, no item Indicação Premiada.

Cláusula 5ª – DA REDE DE PARCEIROS DA PIRÂMIDE BENEFÍCIOS. Ao contratar 01 (um) dos Planos Pirâmide Digital você CLIENTE terá acesso a uma série de benéficos e vantagens prestados por empresas parceiras da PIRÂMIDE, que poderão ser ofertados pelo Pirâmide App de forma onerosa (mediante contratação e pagamento) ou gratuita.

§1º. Para tanto, o Pirâmide App disponibilizará a você CLIENTE no item Pirâmide Benefícios do menu, uma rede de parcerias com diversas empresas de diversos ramos de atividade, em que estas empresas (parceiras) oferecerão descontos, brindes e benefícios à você CLIENTE; somente através do aplicativo e intransferíveis a terceiros.

§2º. É de responsabilidade das empresas parceiras toda as ofertas que estas disponibilizarem no aplicativo, quanto à forma, preço, execução e qualidade dos produtos e/ou serviços destas.

§3º. As empresas parceiras também divulgarão no Pirâmide App ofertas relâmpago e promoções, para que você CLIENTE possa se beneficiar de descontos diferenciados.

§4º. O acionamento, contratação e/ou aquisição de quaisquer serviços e/ou produtos oferecidos pelas empresas parceiras são realizados por você CLIENTE diretamente com a empresa parceira, sem qualquer participação, mediação e/ou interferência por parte da PIRÂMIDE, pelo que, ficam isentas de responsabilidade.

§5º. Considerando que, conforme §4º desta cláusula, a PIRÂMIDE apenas disponibiliza o espaço virtual em seu aplicativo para que as empresas parceiras ofertem seus produtos e/ou serviços à você CLIENTE, sem qualquer benefício e/ou vantagem econômica à PIRÂMIDE, esta não será responsabilizável por quaisquer desavenças que você CLIENTE possa vir a ter com empresas parceiras, tampouco por eventuais perdas e/ou danos que possam advir das contratações entre você CLIENTE e empresas parceiras.

§6º. Não obstante ao fato de a PIRÊMIDE não ser responsável pelas contratações, produtos e/ou serviços das empresas parceiras, caso você CLIENTE venha a ter qualquer problema no atendimento e/ou desavença nas contratações com empresas parceiras, deverá informar os fatos à PIRÂMIDE para que esta análise e avalie a situação, inclusive, pela possibilidade de retirar aquela determinada empresa do rol de empresas parceiras da PIRÂMIDE.

§7º. Caso queira, você CLIENTE poderá indicar empresas para eventualmente serem parceiras da Pirâmide Benefícios e fazer parte da rede de empresas parceiras; para tanto, envie sua indicação para o e-mail parceiras@planopiramidedigital.com.br, para análise.

Cláusula 6ª – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. A proposta de contrato e de adesão, bem como as comunicações enviadas a você CLIENTE pela PIRÂMIDE, integram e integrarão o presente contrato para todos os fins de direito.

§1º. A PIRÂMIDE poderá alterar quaisquer disposições deste contrato, mediante prévia notificação por escrito à você CLIENTE, com 15 (quinze) dias de antecedência, para adequar o contrato às alterações legislativas ou econômicas relevantes.

§2º. Regulamentos e contratos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais a seus serviços e produtos Pirâmide serão divulgados separadamente em instrumentos próprios.

Cláusula 7ª – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. O presente contrato se faz celebrado na data de sua adesão pelo aceite eletrônico no Pirâmide App, e vigerá por prazo indeterminado, obrigando as partes, bem como seus herdeiros e sucessores.

§1º. Este Contrato poderá ser extinto, com notificação via canais de comunicação disponibilizados pela PIRÂMIDE, nas seguintes hipóteses:

  • Por você CLIENTE, mediante comunicação à PIRÂMIDE pelos canais de comunicação disponibilizados pela PIRÂMIDE, a qualquer momento, e sem necessidade de especificação de motivo (resilição unilateral).
  • Pela PIRÂMIDE, mediante comunicação por e-mail a você CLIENTE, por e-mail, com 05 (cinco) dias de antecedência, a qualquer momento da vigência contratual, sem a necessidade de especificação de motivo, desde que, observado o prévio aviso (resilição unilateral).

§2º. Este Contrato também poderá ser extinto, seu exclusivo critério, de pleno direito, com efeitos imediatos, nas seguintes hipóteses:

  • Caso o aplicativo seja utilizado em desconformidade com as disposições dos instrumentos contratuais que a regulam, firmados por você CLIENTE com a PIRÂMIDE.
  • Caso seu Plano De Assistência Familiar Pirâmide Digital seja cancelado, por qualquer motivo.
  • Existam restrições cadastrais ou creditícias em nome do titular da conta PIRÂMIDE.
  • Sejam verificadas operações fora do seu padrão de uso; suspeitas de crimes financeiros; inconsistências cadastrais; utilização indevida que desrespeite qualquer disposição deste contrato e/ou em outras contratações realizadas com a PIRÂMIDE, ou que desrespeite a legislação vigente aplicável; e/ou você CLIENTE deixe de atender pedido da PIRÂMIDE de envio de novos documentos para a comprovação da sua identidade e/ou renda.
  • A análise inicial cadastral não seja satisfatória por discricionariedade da PIRÂMIDE.
  • Ocorra uso não autorizado de propriedade intelectual da PIRÂMIDE.
  • Caso você CLIENTE se utilize de palavras e/ou materiais ofensivos e/ou de baixo calão em seu relacionamento com a PIRÂMIDE ou seus representantes.
  • Ocorra falecimento, falência, interdição judicial ou insolvência civil.

Cláusula 8ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. Neste ato, você CLIENTE expressamente reconhece e declara estar plenamente ciente de que é da PIRÂMIDE toda a titularidade sobre a propriedade intelectual empregada no aplicativo para aparelho de celular Pirâmide App, bem como no sítio eletrônico – www.planopiramidedigital.com.br – e em qualquer material criado e/ou disponibilizado pela PIRÂMIDE.

§1º. Você CLIENTE também se obriga a manter o Pirâmide App sempre atualizado em seu telefone celular, de acordo com a última versão disponível nas lojas oficiais de aplicativos para dispositivos Apple (App Store) e Android (Google Play Store); para tanto, você também se obriga a, sempre que necessário, adquirir aparelho celular smartphone compatível com os requisitos tecnológicos mínimos que as versões mais recentes e atualizadas do Pirâmide App exijam, a possibilitar o uso e atualizações do aplicativo, sempre que necessário e/ou por discricionariedade da PIRÂMIDE.

§2º. Por medida de segurança, 02 (dois) clientes da PIRÂMIDE não poderão usar o mesmo telefone celular smartphone.

Cláusula 9ª – DO TRATAMENTO DE DADOS. A PIRÂMIDE realiza o tratamento de seus dados de acordo com a  legislação vigente, pelo que, ao aceitar eletronicamente a celebração deste instrumento, você CLIENTE autoriza a PIRÂMIDE, as demais empresas do grupo Pirâmide, bem como suas parceiras comercias, a utilizarem seus dados e de seus beneficiários para a efetiva prestação dos serviços e benefícios ora oferecidos, podendo utiliza-los para desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços,  dentre outras hipóteses, sempre respeitada a legislação vigente, em especifico a Lei nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Cláusula 10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Neste ato você CLIENTE expressamente declara que todas as informações prestadas no ato de criação de seu usuário no Pirâmide App e de ativação de seu Plano Pirâmide Digital são todas integralmente verídicas, obrigando-se a sempre atualizar a PIRÂMIDE sobre quaisquer mudanças de seus dados cadastrais, sempre com informações também verídicas, sob as penas da Lei Cível e Criminal aplicáveis à espécie.

§1º. Em somo à obrigação fixada no caput desta cláusula, a PIRÂMIDE poderá, à sua discricionariamente, poderá solicitar a atualização de seus cadastrais, sempre que entender necessário ou quando a legislação vigente aplicável assim exigir.

§2º. A PIRÂMIDE fica expressamente autorizada a contatar você CLIENTE por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive telefônico, e-mail, SMS e por correspondência, para enviar comunicações de seu interesse a respeito dos serviços ofertados pelo Pirâmide App, em especial para prevenção de fraudes.

§3º. A PIRÂMIDE também fica expressamente autorizada a enviar à você CLIENTE mensagens via SMS, malas diretas, e-mails e propostas referentes a oferta de produtos e/ou serviços do Pirâmide.

§4º. A PIRÂMIDE comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e/ou a outros órgãos que a legislação exigir, as operações que possam estar configuradas na Lei nº. 9.613/1998 – (que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria.

Cláusula 11 – DA PUBLICIDADE CONTRATUAL. O presente Contrato está integralmente disponível para consulta no sítio eletrônico da PIRÂMIDE no endereço eletrônico – www.planopiramidedigital.com.br.

Cláusula 12 – DO FORO. Fica eleito o foro da Comarca da Uberlândia – MG para dirimir quaisquer demandas advindas do presente contrato.

Parágrafo único. Para solução de eventuais conflitos relacionados a este contrato, para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, você CLIENTE poderá entrar em contato com a PIRÂMIDE através do telefone 0800 34 23 15  em dias úteis e em horário comercial, ou através do canal “fale com a gente”, através do endereço de e-mail atendimento@planopiramidedigital.com.br.

Por fim, você CLIENTE expressamente declara que leu, compreendeu e concordou integralmente com as disposições deste contrato, inclusive quanto ao teor da cláusula 9ª, referente ao tratamento de dados pessoais. 

Declarada a boa-fé de todas as partes deste contrato; estando em conformidade com a Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e com a Lei 10.406/2002 – Código Civil, o presente instrumento se faz registrado no Cartório de Registro de Documentos da Comarca de Uberlândia – MG, bem como se faz disponibilizado no sítio eletrônico da PIRÂMIDE, qual seja, www.planopiramidedigital.com.br,  para que se dê publicidade ampla, eficácia geral para todo e qualquer possível aderente, bem como em demonstração da boa-fé da PIRÂMIDE, para que, pela aceitação eletrônica no aplicativo Pirâmide App, estejam assim, justos e contratados, produzindo, o presente instrumento, todos os seus efeitos de direito.

Uberlândia,2023

PIRÂMIDE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. – CONTRATADA-PRESTADORA

CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO PIRÂMIDE DIGITAL

Com transparência e facilidade, trouxemos para você um contrato com regras simples e claras, onde você entende tudo que precisa para cuida de quem mais ama, sua família. Então aqui você terá um resumo dos principais pontos do nosso Contrato de Adesão ao Plano Pirâmide Digital. Você terá que ler por inteiros para ter 100% de ciência de todos nossos serviços e benefícios. 

É bem simples, você paga uma taxa de Adesão para Ativação do seu plano no valor de R$ 129,90 e mais 48 parcelas mensais no mesmo valor, as parcelas serão corrigidas anualmente pelo IGPM-FGV (índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).

  Após o fim dos 48 meses você renovará seu contrato através de aditivo digital e seguirá usando todos os benefícios do Plano Pirâmide Digital.

É sempre bom conhecer seus principais direitos e também de suas principais obrigações, então relacionamos alguns deles abaixo;

Seus principais Direitos

  • Adquirir Plano Pirâmide Digital oferecido pela Pirâmide para ter acesso aos serviços e benefícios disponibilizados, de forma gratuita ou paga. 
  • Você possui serviços e benefícios de verdade para a hora que mais precisa de forma fácil é agilizada.
  • Ter acesso a rede de parceiros e benefícios ao ativar seu Plano Pirâmide Digital, com descontos e promoções imperdíveis para deixar sua vida bem mais leve e tranquila.

Suas Principais Obrigações

  • Utilizar o seu Plano Pirâmide Digital seus benefícios e serviços nos termos deste Contrato;
  • Pagar em dia seu Plano Pirâmide Digital para ter acesso aos serviços e benefícios vinculados nesse contrato.
  • Realizar o acionamento de serviços conforme é estipulado por esse contrato;
  • Manter seus dados cadastrais e de seus beneficiários sempre atualizados;
  • O aplicativo Pirâmide em seu smartphone deve estar sempre atualizado;
  • Manter o seu celular em local seguro e proteger suas senhas, nunca as divulgando nem permitindo o seu uso por terceiros;

Agora segue algumas palavras para facilitar a sua leitura no seu contrato;

      • Cliente: É Você contratante do Plano Pirâmide Digital, maior de 18 (dezoito) anos livre para exercer atividades da vida civil. 
      • Beneficiários: São as pessoas que Você ama e quer proteger com a cobertura do Plano Pirâmide Digital conforme disposições do seu contrato.
      • Plano Pirâmide Digital: É o plano de assistência funerária de entrega futura, que lhe promove serviços nos termos desse contrato. 
      • Contrato:  é o presente instrumento de Adesão ao Plano Pirâmide Digital. 
      • App Pirâmide: é um software da Pirâmide desenvolvido para ser instalado no seu smartphone onde a nossa interação será realizada.

Agora segue de forma resumida, o assunto de cada cláusula do Contrato, que lhe dará uma visão geral do que você está contratando;

Cláusula 1ª: fala como funciona a adesão a esse contrato;

Cláusula 2ª: traz definições do objeto do Contrato;

Cláusula 3ª: define o que é plano de assistência funerária;

Cláusula 4ª: informa o rol de serviços o qual você está contratando;

Cláusula 5ª: traz os benefícios futuros que poderão ser disponibilizados;

Cláusula 6ª: te esclarece tudo sobre o período de carência;

Cláusula 7ª: fala como funciona a vigência do contrato;

Cláusula 8ª:  define informações sobre a Adesão e o pagamento das parcelas mensais;

Cláusula 9ª: traz detalhes de quem poderão ser seus beneficiários; 

Cláusula 10ª: te informa como deverá comunicar um óbito;

Cláusula 11ª: fala sobre as condições para ter acesso aos serviços do contrato e sua obrigação de manter sempre seus dados atualizados e pagamentos em dia;

Cláusula 12ª: explica como o contrato pode ser cancelado;

Cláusula 13ª: te informa em quais condições seu contrato pode ficar suspenso.

Cláusula 14ª: define a garantia legal do seu contrato.

Cláusula 15ª: detalha como funciona a interação virtual entre você e a Pirâmide.

Cláusula 16ª: fala sobre o tratamento dos seus dados e de seus beneficiários. 

Cláusula 17ª:  informa que não é possível você fazer a cessão desse contrato. 

Cláusula 18ª: define que esse contrato é um título executivo extrajudicial. 

Cláusula 19ª: detalha conforme a lei a obrigação a transferência das obrigações desse contrato para seus herdeiros em caso de sucessão. 

Cláusula 20ª:  explica condições de foro e detalhamentos legais.  

 

Abaixo segue o seu contrato do Plano Pirâmide Digital o qual você deve ler com calma e assim concordando com os termos nele expostos dar seu aceite digital. 

CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA

Pelo presente CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE ASSITÊNCIA FUNERÁRIA que entre si celebram, lado um, PIRÂMIDE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.092.711/0001-39, com sede em Uberlândia – MG, à Rua Jamil Tannus, nº. 301, Bairro Lídice, CEP. 38.400-134, neste ato representada conforme Contrato Social vigente, ora parte CONTRATADA-PRESTADORA, doravante denominada PIRÂMIDE; e, lado outro, o(a) CONTRATANTE-TOMADOR(A)-ADERENTE, qualificado(a) na tela de interação virtual Pirâmide, sendo maior de 18 (dezoito) anos completo e plenamente capaz para executar atos da vida civil, no aplicativo mobile Pirâmide, doravante denominado(a) CLIENTE, o têm por justo e celebrado, obrigando-se ao seu integral cumprimento nos termos que seguem:

Cláusula 1ª – DA ADESÃO. Este contrato eletrônico se faz celebrado por adesão do(a) CLIENTE aos seus integrais termos, bem como, o pagamento da taxa de adesão, pelo prévio preenchimento de seus dados na tela de interação virtual Pirâmide e posterior aceite eletrônico no aplicativo mobile Pirâmide, que somente poderá ocorrer após leitura e anuência às cláusulas contratuais a seguir.

Parágrafo único. O(A) CLIENTE neste ato expressamente declara, estar ciente que o aceite eletrônico ao presente contrato e o pagamento do valor da taxa de adesão implicam no entendimento e integral aceitação de todas as disposições deste contrato, não havendo de se cogitar qualquer vício na manifestação sua vontade.

Cláusula 2ª – DO OBJETO. O presente contrato tem por objeto a disponibilização, através de plano de assistência funerária, da infraestrutura necessária à prestação de serviços correlatos à atividade funerária, em conformidade com a Lei nº. 13.261/16 – Lei dos Planos de Assistência Funerária; Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e, Lei 10.406/02 – Código Civil.

MUNICÍPIO

CONTATO 

PRESTADOR DOS SERVIÇOS

TELEFONE – PLANTÃO

Uberlândia – MG

(34) 3230-3600

0800 34 2315

Funerária Ângelo Cunha

(34) 3236-2657/ 0800 34 2315

Araguari – MG

(34) 3242- 3340

Funerária Pirâmide

(34) 3241- 3567 / (34) 98805-9368 /

 (34) 99103-5160 / (34) 9 9926-5465

Catalão – GO

(64) 3442-3555

Funerária São Vicente de Paulo

(64) 3441-2196

Monte Alegre – MG

(34) 3283-3435

Funerária Pirâmide

(34) 3283-1792 / (34) 99945-4327 

 (34) 9 9884-6771

Monte Carmelo – MG

(34) 3842-8830

Funerária São Vicente de Paulo

(34) 3842-2431 / (34) 99808-6883

Prata – MG

(34) 3431-5005

Funerária Pirâmide

Funerária Pax Centralina

(34) 99945-4327 / (34) 99884-6771

(34) 99814-4761 / (34) 99643-9588

(34) 99999-4019

Tupaciguara – MG

(34) 3281-1112

Funerária Pirâmide

(34) 3281-5158 / (34) 99814-4761 

(34) 99643-9588

§1º. Para os fins da prestação de serviços correlatos à atividade funerária, por autorização expressa do art. 2º da Lei nº. 13.261/16, a PIRÂMIDE tem, cadastradas e contratadas, sociedades empresárias do ramo funerário para a efetiva prestação dos serviços póstumos, doravante denominadas PARCEIRAS, limitando-se, conforme inciso VI do art. 8º da Lei nº. 13.261/16, a abrangência territorial do contrato ao território dos municípios das PARCEIRAS, quais sejam, identificadas no quadro a seguir; ficando, porém, reservado à PIRÂMIDE o direito de incluir e/ou substituir quaisquer das PARCEIRAS, sem aviso prévio, mas disponibilizando as informações em seu sítio eletrônico WWW.PLANOPIRAMIDEDIGITAL.COM.BR, e/ou no aplicativo mobile Pirâmide.

§2º. Pela natureza consumerista do presente contrato, a PIRÂMIDE se responsabiliza perante o(a) CLIENTE pelos serviços prestados por suas PARCEIRAS, limitando-se suas obrigações à efetiva prestação dos serviços póstumos ao(à) CLIENTE e/ou aos beneficiários expressamente constituídos e vigentes no cadastro de beneficiários do aplicativo mobile Pirâmide, resguardado à PIRÂMIDE o direito de regresso em face de qualquer das PARCEIRAS.

§3. Nas cidades elencadas no §1º desta cláusula o(a) CLIENTE não poderá se utilizar de serviços e/ou produtos funerários de outras sociedades empresárias que não as constantes daquele parágrafo sob pena de perda do direito de usufruir dos serviços e/ou produtos previstos na cláusula 4ª, naquele determinado óbito.

§4º. Caso o(a) CLIENTE descumpra com o disposto no §3º desta cláusula, além da perda do direito, também não lhe serão devidos quaisquer reembolsos por despesas análogas às ora contratadas, bem como não é de responsabilidade da PIRÂMIDE a qualidade dos serviços e/ou produtos de terceiro(s) por esta não indicado(s).

Cláusula 3ª – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.  Em conformidade com a definição do parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 13.261/16, o plano de assistência funerária ora contratado, dá direito ao(à) CLIENTE e/ou aos beneficiários constituídos no aplicativo mobile Pirâmide, à atendimento funerário, conforme previsto na cláusula 4ª, a ser prestado pela PIRÂMIDE e/ou por suas PARCEIRAS, sob a administração e fiscalização da PIRÂMIDE.

Cláusula 4ª – DOS SERVIÇOS PROVIDOS PELO PLANO DE ASSITÊNCIA FUNERÁRIA. Em decorrência do plano de assistência funerária, por ocasião do óbito do(a) CLIENTE e/ou de beneficiários constituídos no aplicativo mobile Pirâmide, serão prestados, através das PARCEIRAS cadastradas e contratadas, os serviços e/ou produtos funerários enumerados nos incisos a seguir, TODOS, notadamente, diretamente relacionados às homenagens póstumas e, portanto, compreendidos como assistência funerária, em perfeita consonância com a exclusividade exigida pelo caput do art. 3º da Lei nº. 13.261/16, quais sejam:

I – Quanto ao Corpo – higienização superficial e acomodação deste em urna mortuária em tamanho adequado ao corpo, sextavada, envernizada, com varão e visor, ornamentada com edredom de cetim OU com flores disponíveis por ocasião do óbito, e com véu mortuário;

II – Quanto à Sala de Velório – sala de velório, com montagem de paramentos de acordo com o credo religioso, sujeitando-se, porém, à disponibilidade de salas de velório; OU, em caso de indisponibilidade, na residência do (a) CLIENTE;

III – Quanto ao Velório – 01 (uma) coroa de flores desidratadas, OU artificiais OU naturais, 01 (um) livro para registro de presença, 50 (cinquenta) cartões de agradecimento, 01 (um) kit lanche básico composto de 500 (quinhentos) gramas de pó de café, 01 Kg (um quilo) de açúcar, 100 (cem) unidades de copos descartáveis, 01 Kg (um quilo) de biscoitos, 50 (cinquenta) unidades de bisnagas, e 500 (quinhentos) gramas margarina;

IV – Quanto ao Transporte e Cortejo – veículo(s) funerário(s) para remoção e condução do corpo em cortejo fúnebre dentro do município a se realizar o sepultamento;

V – Quanto ao Traslado Intermunicipal – em caso de óbito ocorrido em município que não os da sede ou filiais da PIRÂMIDE ou de suas PARCEIRAS, a PIRÂMIDE proverá o traslado do corpo por transporte rodoviário, limitado à 1.000 km (um mil quilômetros) total, incluindo-se nesta quilometragem os percursos de ida e de volta, iniciando-se a contagem da quilometragem a partir do endereço da sede de cada PARCEIRA e/ou contratada, e findando-se no local do sepultamento;

VI – Quanto aos Procedimentos e seus Custos – providências administrativas legais necessárias à realização do funeral, com ajuda de custeio de TAXA DE SEPULTAMENTO e/ou TAXA DE EXUMAÇÃO em cemitérios públicos ou privados, em valor máximo correspondente a até 06 (seis) vezes o valor da parcela mensal vigente bruta do plano, sem incidência de descontos ou acréscimos legais; e,

VII – Quanto à Assistência Funeral em Município Diverso – em caso de necessidade de atendimento em município que não os da sede ou filiais da PIRÂMIDE ou de suas PARCEIRAS, a PIRÂMIDE proverá ajuda de custeio de ASSISTÊNCIA FUNERAL, limitando-se o valor desta ajuda em até 06 (seis) vezes o valor da parcela mensal vigente bruta do plano, sem incidência de descontos ou acréscimos legais.

§1º. Para os fins do inciso II desta cláusula, em caso de indisponibilidade de salas de velório pelas PARCEIRAS e/ou contratadas, a PIRÂMIDE proverá ao(à) CLIENTE, o valor correspondente até 06 (seis) vezes o valor da parcela mensal vigente bruta do plano, sem descontos ou acréscimos legais.

§2º. Para os fins do inciso V desta cláusula, caso o TRASLADO INTERMUNICIPAL supere os 1.000 km (um mil quilômetros) de direito do(a) CLIENTE, a quilometragem excedente lhe será cobrada, ao preço que estiver sendo praticado pelas PARCEIRAS e/ou contratadas, por quilômetro rodado, à época do óbito.

§3º. Para os fins do inciso VI desta cláusula, entende-se como compreendido pela ajuda de custeio de TAXA DE SEPULTAMENTO, a abertura de jazigo ou cova rasa (terra nua); o sepultamento em jazigo ou cova rasa (terra nua); taxas de perpetuidade, manutenção e/ou administração não inclusas.

§4º. Para os fins do inciso VII desta cláusula, entende-se como compreendido pela ajuda de custeio de ASSISTÊNCIA FUNERAL em município diverso, o valor cobrado por sociedades empresárias terceiras para a prestação, única e tão somente, dos serviços de montagem de paramentos de acordo com o credo religioso; veículo(s) funerário(s) para remoção e condução do corpo em cortejo fúnebre dentro do município; e com providências administrativas legais para a realização do funeral.

§5º. Para os fins dos incisos VI e VII desta cláusula, as ajudas de custeio que são, integralmente e/ou parcialmente, intransferíveis tanto entre os benefícios, quanto de um óbito para outro, serão providas ao (à) CLIENTE se requeridos por escrito no prazo máximo decadencial de 90 (noventa) dias corridos contados da data do óbito, e após apresentação à PIRÂMIDE dos documentos oficiais comprobatórios dos serviços efetivamente prestados, valores e composição dos valores, sendo que, dar-se-ão por descontos e quitação de até 06 (seis) parcelas vincendas do contrato, posteriores à apresentação.

§6º. Caso o(a) CLIENTE e/ou familiares deste e/ou de beneficiários constituídos no aplicativo mobile Pirâmide, desejem se utilizar de serviços e/ou produtos superiores aos previstos no caput desta cláusula, poderão fazê-lo pagando o valor da diferença às PARCEIRAS e/ou contratadas, sem qualquer mediação e/ou responsabilidade da PIRÂMIDE.

§7º. Conforme amplamente exposto no presente contrato, a PIRÂMIDE não presta diretamente os serviços e/ou produtos elencados nos incisos desta cláusula, mas sim, através de suas PARCEIRAS, de modo que, não emite e não pode emitir Nota Fiscal especificamente quanto aos serviços e/ou produtos elencados nos incisos desta cláusula, mas, tão somente, quanto à serviços de plano de assistência funerária.

Cláusula 5ª – DOS BENEFÍCIOS FUTUROS. Caso, após a celebração do presente contrato, a PIRÂMIDE venha a disponibilizar e prestar novos serviços e/ou produtos correlatos à atividade ou não, estes poderão ser incluídos à presente contratação eletrônica, caso o(a) CLIENTE assim desejar, mediante contratação por ADITIVO CONTRATUAL ou CONTRATO próprio, também eletronicamente, com acréscimo à parcela mensal dos valores correspondentes aos novos serviços e/ou produtos, e, desde que, à época da solicitação da inclusão dos novos serviços e/ou produtos, o(a) CLIENTE esteja adimplente, rigorosamente em dia com a obrigação de pagamento das parcelas que lhe são obrigação.

Cláusula 6ª – DA CARÊNCIA. A partir da data de ADESÃO ao presente contrato o(a) CLIENTE e beneficiários constituídos no aplicativo mobile Pirâmide, sujeitar-se-ão, conforme inciso VII do art. 8º da Lei nº. 13.261/16, ao período de carência de 90 (noventa) dias corridos, para poderem gozar dos serviços previstos na cláusula 4ª, em caso de óbito(s) ocorrido(s) por causas naturais.

§1º. A carência do caput desta cláusula não vigorará para óbito do CLIENTE titular do ocorrido em acidente, comprovado por Boletim de Ocorrência Policial e Laudo Técnico Pericial e/ou dos Bombeiros Militares, desde que ocorrido a pós 48 (quarenta e oito) horas após a baixa do pagamento da taxa de adesão. 

§2º. A carência do caput desta cláusula não vigorará para óbitos dos BENEFICIÁRIOS ocorridos em acidentes, comprovados por Boletim de Ocorrência Policial e Laudo Técnico Pericial e/ou dos Bombeiros Militares, desde que confirmado a baixa da taxa de adesão e decorrido 72 (setenta e duas) horas após a inclusão no aplicativo PIRÂMIDE.

Cláusula 7ª – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. Conforme art. 598 do CC o presente contrato se faz celebrado pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da data de sua aceitação eletrônica no aplicativo mobile Pirâmide na forma da cláusula 1ª.

§1º. Em conformidade com a primeira parte do inciso V do art. 8º da Lei nº. 13.261/16, durante o período determinado de vigência contratual, caso o(a) CLIENTE deseje solicitar a extinção antecipada do contrato, sem que ainda tenha(m) ocorrido óbito(s) e, por consequência, sem que tenham sido prestados os serviços e/ou produtos previstos na cláusula 4ª, poderá fazê-lo por resilição unilateral (cancelamento da contratação) eletronicamente pelo aplicativo mobile Pirâmide, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que lhe recaia qualquer ônus pela quebra de contrato, mas, sem fazer jus à restituição de qualquer valor pago.

§2º. Em conformidade com a parte final do inciso V do art. 8º da Lei nº. 13.261/16, caso qualquer dos serviços e/ou produtos previstos neste contrato já tenham sido prestados ao(à) CLIENTE ou à qualquer de seus beneficiários, o presente contrato poderá ser extinto antecipadamente, antes de findo o prazo determinado de vigência do caput desta cláusula, porém, com o pagamento dos serviços efetivamente prestados, mediante apresentação ao(à) CLIENTE de Nota Fiscal emitida pelas PARCEIRAS e/ou contratadas, descontando-se do valor a ser pago, os valores brutos já pagos durante a vigência contratual; sem lhe assistir, no entanto, direito à restituição de qualquer valor excedente.

§3º. O presente instrumento poderá ser renovado através de termo de aceite de aditivo contratual a ser realizado através das interações digitais.

Cláusula 8ª – DA ADESÃO E CONTRAPRESTAÇÃO – PARCELAS MENSAIS. Em contraprestação o(a) CLIENTE pagará à PIRÂMIDE a taxa de adesão ao plano de assistência funerária em valor correspondente ao disposto na tela de contratação do aplicativo mobile Pirâmide, bem como 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor que consta da tela de informações no aplicativo mobile Pirâmide, tudo, conforme inciso II do art. 8º da Lei nº. 13.261/16.

§1º. A efetivação do pagamento da taxa de adesão corresponde à confirmação do aceite eletrônico dado ao final do preenchimento de dados na tela de interação virtual Pirâmide no aplicativo mobile Pirâmide, sendo este o marco inicial dos direitos e obrigações advindas deste contrato; efetivação de pagamento este que deve ocorrer até o último dia útil bancário do mês da adesão, sob condição suspensiva – art. 125 do CC, de modo que, antes da confirmação do pagamento da taxa de adesão o(a) CLIENTE não terá adquirido qualquer direito desta contratação.

§2º. Tanto a taxa de adesão quanto as parcelas mensais previstas no caput desta cláusula deverão ser pagas por cobranças recorrentes em cartão de crédito; ou por débito automático em conta corrente de instituições financeiras conveniadas; ou por meios de pagamento virtual, disponíveis na aplicação mobile Pirâmide e/ou sítio eletrônico; ou ainda por boletos bancários, com vencimentos mensais sempre no dia que consta da tela de informações no aplicativo mobile Pirâmide, ou no primeiro dia útil bancário subsequente caso o dia de vencimento coincida com sábados, domingos e/ou feriados, sendo que, o atraso e/ou inadimplemento do pagamento acarretará multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da obrigação vencida e inadimplida e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.

§3º. As parcelas mensais previstas no caput desta cláusula terão seu valor anualmente reajustado pelo IGPM-FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, conforme autorizado pelo inciso VIII do art. 8º da Lei nº. 13.261/16; reajuste a ser aplicado sempre na data base de 1º (primeiro) de Maio de cada ano, independentemente da data de adesão ao plano de assistência funerária Pirâmide.

§4º. Em caso de inadimplemento dos pagamentos por parte do(a) CLIENTE a PIRÂMIDE poderá terceirizar a cobrança dos valores devidos, ficando autorizada a utilização dos dados contratuais para contato com o(a) CLIENTE e/ou seus beneficiários, por si e/ou pelos(as) terceirizados(as) para a cobrança.

Cláusula 9ª – DOS BENEFICIÁRIOS. Além do(a) CLIENTE titular, poderão fazer uso dos serviços e/ou produtos previstos neste contrato os beneficiários expressamente constituídos pelo(a) CLIENTE no ato desta ADESÃO no aplicativo mobile Pirâmide, e/ou por ADITIVO CONTRATUAL celebrado posteriormente, também no aplicativo mobile Pirâmide, sendo que, somente poderão ser constituídos como beneficiários o(a) cônjuge do(a) CLIENTE, filhos(as) solteiros(as) até 30 (trinta) anos de idade e/ou incapazes para os atos da vida civil, 2 (dois) pais e 2 (dois) sogros; em conformidade com os incisos III e IV do art. 8º da Lei nº. 13.261/16.

§1º. A inclusão do(a) cônjuge do(a) CLIENTE, filhos(as) solteiros(as) até 30 (trinta) anos de idade e/ou incapazes para os atos da vida civil, pais e sogros; não acarretará a majoração do valor do contrato previsto na cláusula 8ª.

§2º. A partir da data de sua inclusão, cada beneficiário incluído sujeitar-se-á ao período de carência, conforme previsto na cláusula 6ª.

§3º. A inclusão e/ou exclusão e/ou substituição de beneficiários, que somente poderão ser feitas pelo(a) CLIENTE titular, poderá se dar ao longo de toda a vigência contratual, por inclusão, exclusão e/ou alteração de beneficiários eletronicamente pelo aplicativo mobile Pirâmide.

§4º. No tempo de ocorrência do óbito, deverá ser apresentado a documentação comprobatória vínculos de parentescos dos beneficiários para com o CLIENTE titular, sendo, documento de registro civil (RG) para filhos e pais, certidão de casamento OU Contrato de União estável cartorial para cônjuge e sogros, devendo esses últimos estarem atualizados de pelo ao menos 6 (seis) meses.  

§5º.   As informações prestadas pelo CLIENTE titular de seus beneficiários são de sua inteira e total responsabilidade, bem como, a comprovação documental dos vínculos de parentescos. A não comprovação documental dos vínculos implica no não atendimento do ÓBITO. 

§6º.   Você CLIENTE Titular é totalmente responsável pelas INCLUSÃO e EXCLUSÃO de beneficiários. Ao excluir qualquer beneficiário este não poderá acessar qualquer benefício e/ou serviços elencados nesse contrato. As REINCLUSÕES (incluir novamente beneficiário já incluso anteriormente) estão sujeitas a nova contagem de prazo de carência independentemente do tempo de exclusão. 

Cláusula 10 – DO ÓBITO E DA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO. Na ocorrência de óbito do(a) CLIENTE titular ou de qualquer dos beneficiários constituídos e vigentes no aplicativo mobile Pirâmide, o(a) CLIENTE e/ou os beneficiários e/ou outros familiares deverão comunicar o óbito imediatamente à PIRÂMIDE ou à PARCEIRA de acordo com o domicílio do(a) CLIENTE, única e exclusivamente pelos telefones constantes do §1º da cláusula 2ª, para que esta(s) dê(em) início às providências necessárias ao cumprimento do contrato, sob pena de, não procedendo à regular comunicação, não poder responsabilizar a PIRÂMIDE por perdas e danos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caso o(a) CLIENTE ou qualquer de seus beneficiários estejam inscritos em mais de 01 (um) contrato com a PIRÂMIDE, os serviços e/ou produtos serão prestados no contrato que primeiro comunicar o óbito, não cabendo ao(à) CLIENTE titular dos demais contratos qualquer indenização por estes serviços e/ou produtos.

Cláusula 11 – DA CONDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO. Constitui condição sine qua non para que o(a) CLIENTE possa exercer o direito aos serviços e/ou produtos funerários decorrentes deste contrato, que esteja adimplente, rigorosamente em dia com a obrigação de pagamento das parcelas que lhe são obrigação conforme cláusula 8ª.

§1º. Em caso de óbito ocorrido durante inadimplência de 01 (uma) parcela por parte do(a) CLIENTE, os serviços e/ou produtos funerários previstos na cláusula 4ª serão prestados mediante o pagamento da parcela vencida com seus acréscimos e apresentação do original do comprovante de pagamento à PIRÂMIDE; porém, conforme autorizado pela parte final inciso V do art. 8º da Lei nº. 13.261/16, em caso inadimplência de mais de 30 (trinta) dias por parte do(a) CLIENTE, ficará suspensa a eficácia contratual, sendo que o(a) CLIENTE perderá o direito aos serviços e/ou produtos funerários contratados para este óbito específico; não obstante possa, com o posterior pagamento das parcelas vencidas com seus acréscimos, utilizar-se dos serviços e/ou produtos para eventuais outros óbitos, do(a) CLIENTE ou de beneficiários constituídos e vigentes no aplicativo mobile Pirâmide, observado novo período de carência da cláusula 6ª.

§2º. O(a) CLIENTE se obriga a manter seu endereço atualizado junto a PIRÂMIDE para todos os efeitos legais e pertinentes ao presente contrato, sendo que, na falta ou não do cumprimento desta obrigação, o não recebimento do boleto bancário não lhe será justificativa para eventuais atrasos e/ou inadimplementos de parcelas, devendo, sempre que não receber o boleto bancário, solicitar a 2ª via para pagamento junto à PIRÂMIDE em tempo hábil em relação ao vencimento da obrigação de pagamento; tudo, conforme a melhor jurisprudência em matéria consumerista.

Cláusula 12 – DA CLÁUSULA RESOLUTIVA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. Em caso de inadimplemento por parte do (a) CLIENTE igual e/ou superior à 60 (sessenta) dias previstas no caput da cláusula 8ª, o presente contrato será considerado resolvido de pleno direito – CANCELADO – sem a necessidade de qualquer notificação por escrito por parte da PIRÂMIDE, conforme prevê a primeira parte do art. 474 do CC e autorizado pela parte final inciso V do art. 8º da Lei nº. 13.261/16.

§1º. Também restará resolvido de pleno direito – CANCELADO – o contrato em caso de inexatidão das informações e/ou declarações prestadas pelo(a) CLIENTE ao preencher seus dados e/ou de seus beneficiários no aplicativo mobile Pirâmide no ato da ADESÃO, e/ou em cadastramentos e/ou substituição de beneficiários, e/ou em eventuais óbitos, tanto quanto aos dados pessoais seus e/ou de seus beneficiários, quanto às condições de ocorrência de óbitos.

§2º. Em caso de cancelamento sem que ainda tenha(m) ocorrido óbito(s) e, por consequência, sem que tenham sido prestados os serviços e/ou produtos previstos na cláusula 4ª, não recairá sobre o(a) CLIENTE qualquer ônus pela quebra de contrato, mas, também, não fará jus à restituição de qualquer valor pago.

§3º. Para cada período de 04 (quatro) anos, em caso de cancelamento posterior a prestação de qualquer dos serviços e/ou produtos previstos neste contrato, o(a) CLIENTE ficará obrigado ao pagamento dos serviços efetivamente prestados, ao preço pago pela PIRÂMIDE às PARCEIRAS ou contratadas, mediante apresentação de Nota Fiscal, atualizado até a época do cancelamento, descontando-se do valor a ser pago, os valores brutos já pagos durante a vigência contratual.

§4º. Cancelado o contrato nos termos desta cláusula, eventual nova contratação sujeitar-se-á à todas as disposições do contrato que estiver sendo praticado pela PIRÂMIDE à época da nova contratação, especialmente, quanto à taxa de adesão, valores de parcelas, valor total do contrato, e carências; prejudicados todos e quaisquer direitos advindos e/ou adquiridos no contrato cancelado.

Cláusula 13 – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ficará suspensa a eficácia do presente contrato, sem culpa e/ou ônus à qualquer das partes, suspendendo-se também os direitos e/ou obrigações deste decorrentes, em caso de ocorrência de calamidades públicas, epidemias, catástrofes, revoluções, guerra civil ou qualquer evento da mesma natureza; retomando-se a eficácia contratual quando declarados cessados os aludidos eventos e suas consequências, pelas autoridades públicas, civis e/ou militares competentes.

Cláusula 14 – DA GARANTIA LEGAL. Em cumprimento às exigências dos incisos do art. 3º da Lei nº. 13.261/16, a PIRÂMIDE expressamente declara que possui patrimônio líquido contábil e capital social integralizado que atendem às exigências dos incisos I e II, bem como que cumpri com os pagamentos exigidos pelo inciso III, e que responderá pelo funcionamento, manutenção e cumprimento do “PLANO PIRÂMIDE DIGITAL” com o patrimônio da PIRÂMIDE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA., signatária do presente contrato.

Cláusula 15 – DA INTERAÇÃO VIRTUAL. Toda a comunicação e relacionamento entre as partes, no que tangue às questões contratuais, aditivos e cancelamentos de serviços, meios de pagamentos, débitos e acionamento de serviço, será realizada de forma virtual, através dos canais de atendimentos disponibilizados pela PIRÂMIDE e/ou pelo aplicativo mobile e sítio eletrônico.

§1º. O aplicativo mobile é um software de titularidade da PIRÂMIDE desenvolvido para ser instalado como dispositivo eletrônico em celulares, o qual tem por objetivo permitir ao(à) CLIENTE realizar consultas de seu plano contratado, obter extrato de pagamentos de parcelas, formas de pagamentos por meios digitais, receber  informações e orientações para acionamento em caso de óbito, consulta de rede de funerárias conveniadas, bem como realizar consultas de propostas de novos serviços, produtos e participação do programa de indicação.

§2º. A PIRÂMIDE manterá em funcionamento atendimento ao CLIENTE por telefone 24 (vinte e quatro) horas, através de seus parceiros e telefones listados nesse contrato, destinada a atender exclusivamente demandas de ocorrência de óbitos para serviços fúnebres; as demais interações serão feitas exclusivamente através dos canais eletrônicos, conforme caput desta cláusula. 

§3º. Na hipótese de indisponibilidade de acesso aos meios digitais, sendo caso de acionamento de serviços fúnebres, o(a) CLIENTE deverá contatar em ato contínuo qualquer dos prestadores de serviço da PIRÂMIDE.

§4º. Eventuais novos serviços, produtos e programa de indicação premiada, previstos na parte final do §1º desta cláusula, quando criados e disponibilizados pela PIRÂMIDE, terão informações, regulamentação, contrato e proposta de adesão disponibilizados no aplicativo mobile Pirâmide, podendo ser contratados ou não pelo(a) CLIENTE.

Cláusula 16 – DO TRATAMENTO DE DADOS. O(a) CLIENTE, ao aceitar o presente instrumento, autoriza a PIRÂMIDE e suas parceiras a utilizarem seus dados e de seus beneficiários para a efetiva prestação dos serviços e benefícios oferecidos, podendo utilizá-los para desenvolvimento de novos produtos e serviços, dentre outras situações, respeitada a legislação vigente.

§1º. Todos os dados coletados serão apagados dos arquivos digitais após 05 (cinco) anos a partir do fim da relação de consumo entre as partes. 

§2º. Ao contratar, o(a) CLIENTE expressamente concorda com a inclusão de seus dados pessoais e de seus beneficiários no sistema de parcerias, serviços e benefícios da PIRÂMIDE, declarando-se ciente e permitindo que a  PIRÂMIDE e suas parceiras cadastras enviem malas diretas, mensagens de celular, e-mail marketing e efetue ligações ofertando produtos e/ou serviços, tudo de acordo com o art. 43, §2º, c/c art. 46 da Lei Federal nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, bem como, Lei nº. 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Cláusula 17 – DA PROIBIÇÃO DE CESSÂO. É expressamente vedada ao(à) CLIENTE a cessão ou transferência deste contrato à terceiros.

§1º. A PIRÂMIDE poderá securitizar os contratos do(a) CLIENTE no mercado, com instituições devidamente credenciadas e constituídas legalmente para tanto.

§2º. Poderá ainda a PIRÂMIDE realizar operações de antecipação de recebíveis, cessão de créditos dentre outras formas de transferência do presente contrato, podendo ser de forma parcial ou total, indecentemente da anuência do(a) CLIENTE.

Cláusula 18 – DA NATUREZA. As partes expressamente atribuem força de título executivo extrajudicial ao presente contrato.

Cláusula 19 – DA SUCESSÃO. O presente contrato obriga as partes e, eventualmente, seus herdeiros e/ou sucessores, em todas as suas obrigações, nos limites do valor da herança eventualmente deixada pelo(a) CLIENTE, conforme arts. 1.792 e 1.997 de CC.

Cláusula 20 – DO FORO. Para dirimir quaisquer dúvidas, suprir omissões e/ou solucionar litígios advindos do presente instrumento particular de contrato, a partes, neste ato, expressamente elegem o foro da Comarca de Uberlândia – MG, renunciando à qualquer outro, respeitando-se, porém, foros comprovadamente privilegiados.

Declarada a boa-fé de todas as partes deste contrato; estando em conformidade com a Lei nº. 13.261/16 – Lei dos Planos de Assistência Funerária, com a Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e, com a Lei 10.406/02 – Código Civil, o presente instrumento se faz registrado no Cartório de Registro de Documentos da Comarca de Uberlândia – MG, bem como se faz disponibilizado no sítio eletrônico da PIRÂMIDE, qual seja, www.planopiramidedigital.com.br,  para que se dê publicidade ampla, eficácia geral para todo e qualquer possível aderente, bem como em demonstração da boa-fé da PIRÂMIDE, para que, pela aceitação eletrônica no aplicativo mobile Pirâmide, estejam assim, justos e contratados, produzindo, o presente instrumento, todos os seus efeitos de direito.

Uberlândia, 2023